LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL
1.1.1.1 Convenção da Guatemala, de 28 de maio de 1999
Eliminação de
todas as formas de discriminação contra pessoas portadoras de deficiência e o
favorecimento pleno de sua integração à sociedade.Define a discriminação como toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada
em deficiência, ou em seus antecedentes, conseqüências ou percepções, que
impeçam ou anulem o reconhecimento ou exercício, por parte das pessoas com
deficiência, de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais.Convenção ratificada pelo Brasil: Decreto n.º 3.956, de 08 de outubro de 2001.
Decreto nº 3.956 de 08 de Outubro de 2001
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência por meio do Decreto Legislativo nº 198, de 13 de junho de 200l;
Considerando que a Convenção entrou em vigor, para o Brasil, em 14 de setembro de 2001, nos termos do parágrafo 3, de seu artigo VIII;
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência
Tendo presente o Convênio sobre a Readaptação Profissional e o Emprego de Pessoas Inválidas da Organização Internacional do Trabalho (Convênio 159); a Declaração dos Direitos do Retardado Mental (AG.26/2856, de 20 de dezembro de 1971); a Declaração das Nações Unidas dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência (Resolução nº 3447, de 9 de dezembro de 1975); o Programa de Ação Mundial para as Pessoas Portadoras de Deficiência, aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas (Resolução 37/52, de 3 de dezembro de 1982); o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, "Protocolo de San Salvador" (1988); os Princípios para a Proteção dos Doentes Mentais e para a Melhoria do Atendimento de Saúde Mental (AG.46/119, de 17 de dezembro de 1991); a Declaração de Caracas da Organização Pan-Americana da Saúde; a resolução sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência no Continente Americano [AG/RES.1249 (XXIII-O/93)]; as Normas Uniformes sobre Igualdade de Oportunidades para as Pessoas Portadoras de Deficiência (AG.48/96, de 20 de dezembro de 1993); a Declaração de Manágua, de 20 de dezembro de 1993; a Declaração de Viena e Programa de Ação aprovados pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, das Nações Unidas (157/93); a resolução sobre a situação das pessoas portadoras de deficiência no Hemisfério Americano [AG/RES. 1356 (XXV-O/95)] e o Compromisso do Panamá com as Pessoas Portadoras de Deficiência no Continente Americano [AG/RES. 1369 (XXVI-O/96)]; e
Comprometidos a eliminar a discriminação, em todas suas formas e manifestações, contra as pessoas portadoras de deficiência,
Convieram no seguinte:
Artigo I
Para os efeitos desta Convenção, entende-se por:
Artigo II
Esta Convenção tem por objetivo prevenir e eliminar todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e propiciar a sua plena integração à sociedade.
Artigo III
Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a:
Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a:
Artigo IV
Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a:
Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a:
Promulga a
Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.
DECRETA:
Art. 1o A
Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, apensa por cópia ao presente
Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2o São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares
que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de
outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. 9.10.2001
Os Estados
Partes nesta Convenção,
Reafirmando que
as pessoas portadoras de deficiência têm os mesmos direitos humanos e
liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o
direito de não ser submetidas a discriminação com base na deficiência, emanam
da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano;
Considerando que
a Carta da Organização dos Estados Americanos, em seu artigo 3, j, estabelece
como princípio que "a justiça e a segurança sociais são bases de uma paz
duradoura";
Preocupados com
a discriminação de que são objeto as pessoas em razão de suas deficiências;
1. Deficiência
O termo
"deficiência" significa uma restrição física, mental ou sensorial, de
natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou
mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente
econômico e social.
2. Discriminação contra as pessoas portadoras
de deficiência
a) o termo
"discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência" significa
toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente
de deficiência, conseqüência de deficiência anterior ou percepção de
deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou
anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de
deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais.
b) Não constitui
discriminação a diferenciação ou preferência adotada pelo Estado Parte para
promover a integração social ou o desenvolvimento pessoal dos portadores de
deficiência, desde que a diferenciação ou preferência não limite em si mesma o
direito à igualdade dessas pessoas e que elas não sejam obrigadas a aceitar tal
diferenciação ou preferência. Nos casos em que a legislação interna preveja a
declaração de interdição, quando for necessária e apropriada para o seu
bem-estar, esta não constituirá discriminação.
1. Tomar as
medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista, ou de
qualquer outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a discriminação
contra as pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a sua plena
integração à sociedade, entre as quais as medidas abaixo enumeradas, que não
devem ser consideradas exclusivas:
a) medidas das
autoridades governamentais e/ou entidades privadas para eliminar
progressivamente a discriminação e promover a integração na prestação ou
fornecimento de bens, serviços, instalações, programas e atividades, tais como
o emprego, o transporte, as comunicações, a habitação, o lazer, a educação, o
esporte, o acesso à justiça e aos serviços policiais e as atividades políticas
e de administração;
b) medidas para
que os edifícios, os veículos e as instalações que venham a ser construídos ou
fabricados em seus respectivos territórios facilitem o transporte, a
comunicação e o acesso das pessoas portadoras de deficiência;
c) medidas para
eliminar, na medida do possível, os obstáculos arquitetônicos, de transporte e
comunicações que existam, com a finalidade de facilitar o acesso e uso por
parte das pessoas portadoras de deficiência; e
d) medidas para
assegurar que as pessoas encarregadas de aplicar esta Convenção e a legislação
interna sobre esta matéria estejam capacitadas a fazê-lo.
2. Trabalhar
prioritariamente nas seguintes áreas:
a) prevenção de
todas as formas de deficiência preveníveis;
b) detecção e
intervenção precoce, tratamento, reabilitação, educação, formação ocupacional e
prestação de serviços completos para garantir o melhor nível de independência e
qualidade de vida para as pessoas portadoras de deficiência; e
c)
sensibilização da população, por meio de campanhas de educação, destinadas a
eliminar preconceitos, estereótipos e outras atitudes que atentam contra o
direito das pessoas a serem iguais, permitindo desta forma o respeito e a
convivência com as pessoas portadoras de deficiência.
1. Cooperar
entre si a fim de contribuir para a prevenção e eliminação da discriminação
contra as pessoas portadoras de deficiência.
2. Colaborar de
forma efetiva no seguinte:
a) pesquisa
científica e tecnológica relacionada com a prevenção das deficiências, o
tratamento, a reabilitação e a integração na sociedade de pessoas portadoras de
deficiência; e
b)
desenvolvimento de meios e recursos destinados a facilitar ou promover a vida
independente, a auto-suficiência e a integração total, em condições de
igualdade, à sociedade das pessoas portadoras de deficiência.
Artigo V
1. Os Estados
Partes promoverão, na medida em que isto for coerente com as suas respectivas
legislações nacionais, a participação de representantes de organizações de
pessoas portadoras de deficiência, de organizações não-governamentais que
trabalham nessa área ou, se essas organizações não existirem, de pessoas
portadoras de deficiência, na elaboração, execução e avaliação de medidas e
políticas para aplicar esta Convenção.
2. Os Estados
Partes criarão canais de comunicação eficazes que permitam difundir entre as
organizações públicas e privadas que trabalham com pessoas portadoras de
deficiência os avanços normativos e jurídicos ocorridos para a eliminação da
discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência.
Artigo VI
1. Para dar
acompanhamento aos compromissos assumidos nesta Convenção, será estabelecida
uma Comissão para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
Pessoas Portadoras de Deficiência, constituída por um representante designado
por cada Estado Parte.
2. A Comissão
realizará a sua primeira reunião dentro dos 90 dias seguintes ao depósito do
décimo primeiro instrumento de ratificação. Essa reunião será convocada pela
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e será realizada na sua
sede, salvo se um Estado Parte oferecer sede.
3. Os Estados
Partes comprometem-se, na primeira reunião, a apresentar um relatório ao
Secretário-Geral da Organização para que o envie à Comissão para análise e
estudo. No futuro, os relatórios serão apresentados a cada quatro anos.
4. Os relatórios
preparados em virtude do parágrafo anterior deverão incluir as medidas que os
Estados membros tiverem adotado na aplicação desta Convenção e qualquer
progresso alcançado na eliminação de todas as formas de discriminação contra as
pessoas portadoras de deficiência. Os relatórios também conterão todas
circunstância ou dificuldade que afete o grau de cumprimento decorrente desta
Convenção.
5. A Comissão
será o foro encarregado de examinar o progresso registrado na aplicação da
Convenção e de intercambiar experiências entre os Estados Partes. Os relatórios
que a Comissão elaborará refletirão o debate havido e incluirão informação
sobre as medidas que os Estados Partes tenham adotado em aplicação desta
Convenção, o progresso alcançado na eliminação de todas as formas de
discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência, as circunstâncias ou
dificuldades que tenham tido na implementação da Convenção, bem como as
conclusões, observações e sugestões gerais da Comissão para o cumprimento
progressivo da mesma.
6. A Comissão
elaborará o seu regulamento interno e o aprovará por maioria absoluta.
7. O
Secretário-Geral prestará à Comissão o apoio necessário para o cumprimento de
suas funções.
Artigo VII
Nenhuma
disposição desta Convenção será interpretada no sentido de restringir ou
permitir que os Estados Partes limitem o gozo dos direitos das pessoas
portadoras de deficiência reconhecidos pelo Direito Internacional
consuetudinário ou pelos instrumentos internacionais vinculantes para um
determinado Estado Parte.
Artigo VIII
1. Esta
Convenção estará aberta a todos os Estados membros para sua assinatura, na
cidade da Guatemala, Guatemala, em 8 de junho de 1999 e, a partir dessa data,
permanecerá aberta à assinatura de todos os Estados na sede da Organização dos
Estados Americanos até sua entrada em vigor.
2. Esta
Convenção está sujeita a ratificação.
3. Esta
Convenção entrará em vigor para os Estados ratificantes no trigésimo dia a
partir da data em que tenha sido depositado o sexto instrumento de ratificação
de um Estado membro da Organização dos Estados Americanos.
Artigo IX
Depois de entrar
em vigor, esta Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados que não a
tenham assinado.
Artigo X
1. Os
instrumentos de ratificação e adesão serão depositados na Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos.
2. Para cada Estado
que ratificar a Convenção ou aderir a ela depois do depósito do sexto
instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a
partir da data em que esse Estado tenha depositado seu instrumento de
ratificação ou adesão.
Artigo XI
1. Qualquer
Estado Parte poderá formular propostas de emenda a esta Convenção. As referidas
propostas serão apresentadas à Secretaria-Geral da OEA para distribuição aos
Estados Partes.
2. As emendas
entrarão em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que dois
terços dos Estados Partes tenham depositado o respectivo instrumento de
ratificação. No que se refere ao restante dos Estados partes, entrarão em vigor
na data em que depositarem seus respectivos instrumentos de ratificação.
Artigo XII
Os Estados
poderão formular reservas a esta Convenção no momento de ratificá-la ou a ela
aderir, desde que essas reservas não sejam incompatíveis com o objetivo e
propósito da Convenção e versem sobre uma ou mais disposições específicas.
Artigo XIII
Esta Convenção
vigorará indefinidamente, mas qualquer Estado Parte poderá denunciá-la. O
instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos
Estados Americanos. Decorrido um ano a partir da data de depósito do
instrumento de denúncia, a Convenção cessará seus efeitos para o Estado
denunciante, permanecendo em vigor para os demais Estados Partes. A denúncia
não eximirá o Estado Parte das obrigações que lhe impõe esta Convenção com
respeito a qualquer ação ou omissão ocorrida antes da data em que a denúncia
tiver produzido seus efeitos.
Artigo XIV
1. O instrumento
original desta Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português
são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização
dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada de seu texto, para
registro e publicação, ao Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o
artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
2. A
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará os Estados
membros dessa Organização e os Estados que tiverem aderido à Convenção sobre as
assinaturas, os depósitos dos instrumentos de ratificação, adesão ou denúncia,
bem como sobre as eventuais reservas.
http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/docsubsidiariopoliticadeinclusao.pdf
http://www.institutoinclusaobrasil.com.br/informacoes_legislacao.html
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